RECEITA SONEGA INFORMAÇÃO SOBRE ISENÇÃO DE IPI AOS DEFICIENTES FÍSICOS

5 fevereiro, 2010

De acordo com o site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, poderão adquirir, até 31/12/2006, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional.

Ainda de acordo com o mesmo site, “o benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições”. Ou seja, seria de três anos o prazo mínimo para uma nova troca do veículo com isenção do IPI.

As duas informações estão desatualizadas.

A isenção do IPI para deficientes físicos foi regulada pela Lei 8.989, de 1995, que, originalmente, teria vigência apenas até o final do próprio ano de 1995. Mas esta isenção tem sido prorrogada e, atualmente, está garantida até 2014, pela Lei 11.941. Portanto, está equivocada a informação de que a isenção de IPI deveria ter sido requerida até 2006.

Além do mais, a mesma Lei 11.196 reduziu para dois anos o prazo de nova utilização do benefício. A situação é, no mínimo, estranha: já se passaram cinco anos da redução do prazo, e o site da Receita Federal ainda não está atualizado.

Sonegar informações também é crime?


O PORTADOR DE DOENÇA GRAVE É ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA?

5 fevereiro, 2010

Sim, desde que a doença grave seja alguma daquelas definidas em lei (como, por exemplo, AIDS, Parkinson e Esclerose Múltipla). Ademais, estão isentos apenas os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão e reforma. Não há limitação: todo o rendimento de aposentadoria, pensão e reforma é isento, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou a reforma.

Para requerer a isenção, o portador de doença grave deve apresentar à sua fonte pagadora laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Reconhecida a isenção, a fonte pagadora deixará de descontar os valores relativos ao Imposto de Renda. O laudo deverá mencionar se o tratamento é por tempo determinado, já que, nestes casos, a isenção só é válida durante este período.

Para maiores informações, consulte o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br.

Não deixe de exercer seus direitos!


Lastimável decisão do STF favorece o calote de precatórios no Espírito Santo

5 fevereiro, 2010

A notícia foi assim divulgada pela Assessoria de Imprensa do STF:

"STF suspende sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios no Espírito Santo

A Reclamação foi acolhida pela maioria dos ministros, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa, que será responsável pela elaboração do acórdão, no lugar do relator originário, ministro Marco Aurélio. Foram julgados prejudicados os agravos regimentais remanescentes, nos quais os titulares dos precatórios contestavam liminar que suspendeu a ordem de sequestro. A liminar havia sido concedida pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4), com o retorno de voto-vista do ministro-presidente, Gilmar Mendes, o julgamento da Reclamação (Rcl 743) na qual o estado do Espírito Santo contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que determinou o sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O governo capixaba argumentou que a decisão contrariou o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, processo no qual o STF analisou a constitucionalidade da resolução do TST que uniformizou os procedimentos para expedição de precatórios. Naquela ADI, o STF entendeu que a Emenda Constitucional 30/2000 não introduziu nova modalidade de sequestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios, permanecendo inalterada a regra do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição, que autoriza a medida somente quando há preterição do direito de precedência do credor.

Com isso, o STF declarou a inconstitucionalidade de dois itens da Resolução nº 11/97 do TST, que equipavam a não-inclusão do precatório no orçamento à preterição do direito de precedência. Segundo o Supremo, somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do sequestro, após manifestação do Ministério Público.

Ao votar na sessão de hoje e acompanhar a divergência do ministro Joaquim Barbosa, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, no caso em questão, não houve preterição do direito de precedência do credor, única hipótese apta a justificar o sequestro na forma da parte final do parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição, além da previsão de sequestro do artigo 78 do ADCT. O que houve foi a não inclusão do precatório no orçamento estadual."


STF julga ADI sobre vinculação de subsídio de desembargadores de Rondônia ao IPC

5 fevereiro, 2010

Os ministros presentes à sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quinta-feira (4) julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 285, ajuizada na Corte pelo governador de Rondônia contra lei estadual que tratava da remuneração mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado, vinculando os seus vencimentos ao IPC – Índice de Preços ao Consumidor.

O governador questionava a Lei 256/89, de Rondônia, por considerar que a norma não observaria o teto de remuneração estabelecido nos incisos XI e XII do artigo 37 da Constituição da República. E que a vinculação da remuneração dos desembargadores aos percentuais de variação do IPC desrespeitaria critérios orçamentários e a autonomia do Estado-membro.

De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em 1990 o plenário do Supremo concedeu uma liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º e 4º da norma, que tratavam da vinculação ao IPC.

Por unanimidade, os ministros confirmaram hoje essa liminar, que derrubou os artigos 3º e 4º da norma, como forma de dar consequência ao que foi decidido em 1990, segundo a relatora. Com relação aos artigos 1º e 2º, como esses dispositivos não estariam mais em vigor, e a norma de vigência (o artigo 37, XI, foi alterado pela Emenda Constitucional 41/03) a ministra considerou prejudicado o pedido.

(da Assessoria de Imprensa do STF)


Norma alagoana que pune servidor em estágio probatório envolvido em greve é inconstitucional

5 fevereiro, 2010

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, na tarde desta quinta-feira (4), norma editada pelo governador do estado de Alagoas em 2004, que previa punição para servidores em estágio probatório envolvidos, comprovadamente, em movimentos grevistas. Para os ministros, não há embasamento na Constituição para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em movimento grevista.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235 foi ajuizada na Corte pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A entidade questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto alagoano 1.807/04, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve.

Para a confederação, a norma ofenderia o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, ao impedir o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, afrontaria o disposto no art. 37, VII, da Constituição.

O julgamento da ação começou em dezembro de 2005. O relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pela improcedência da ação, por considerar que a norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição depende de normatização ulterior. Dessa forma, Velloso considerou constitucional a norma alagoana. O julgamento foi interrompido, então, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Ao retomar o julgamento na tarde desta quinta, Gilmar Mendes votou pela procedência da ação. Segundo o presidente da Corte, não existe, na Constituição Federal, base para que se faça esse "distinguishing” (distinção) entre servidores e servidores em estágio probatório – em função de movimentos grevistas. O ministro citou ainda as decisões da Corte em diversos mandados de injunção em que o Plenário analisou o direito de greve dos servidores públicos.

Todos os ministros presentes à sessão desta quinta acompanharam o presidente, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha comentou que, no presente caso, ao distinguir servidores estáveis e não estáveis, o dispositivo afrontaria, ainda, o principio da isonomia.

(da Assessoria de Imprensa do STF)


Outra ADI contra a Emenda Constitucional dos Precatórios

27 janeiro, 2010

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(da Assessoria de Comunicação do STF)

Associação de juízes contesta regime especial de pagamento de precatórios

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4372, por meio da qual contesta dispositivos da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, municípios e Distrito Federal. A autora alega que as mudanças violaram o devido processo legislativo e transgrediram limites inscritos em cláusulas pétreas da Constituição Federal.

Na ação, a Anamages pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 9º, 10º e 12 do artigo 100 da Constituição, e os parágrafos 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 16º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), todos com redação dada pela EC 62/2009. Segundo a autora, a emenda impugnada, ao disciplinar o pagamento de precatórios por determinação do Poder Judiciário, interfere diretamente na eficácia da sentença proferida pelos magistrados estaduais.

Alegações

A Anamages ressalta que a Constituição da República condiciona a possibilidade de alteração constitucional à obediência dos preceitos fixados em seu artigo 60. A EC 62/2009, no entanto, desobedeceu as limitações impostas no referido dispositivo da Carta Magna, entre eles o do devido processo legislativo. Isso porque infringiu o Regimento Interno do Senado Federal ao não respeitar o interstício mínimo de cinco dias úteis entre o primeiro e segundo turno de votação, que foram realizados na mesma data.

A autora relata que o parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT, incluído pela EC, vinculou apenas 50% do valor destinado ao pagamento dos precatórios por ordem de apresentação. O restante poderá ser pago, entre outros, por meio de leilão. Tais mudanças, segundo a Anamages, caracterizam alteração definitiva da decisão judicial por ato administrativo, o que vulnera os princípios da separação dos poderes (artigo 2º) e da imutabilidade da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI).

Os mesmos princípios também são desrespeitados pelo parágrafo 16 do artigo 97 da ADCT, na visão da autora, tendo em vista que estipula a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança aos créditos inscritos nos precatórios.

Destaca também que o artigo 2º da emenda, que inseriu o artigo 97 no ADCT, possibilitando que a Fazenda Pública parcele precatórios pelo prazo de até 15 anos, violou a cláusula pétrea que prevê a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). “Fazer o administrador passar por essa verdadeira ‘via crucis’ processual e ainda ter que esperar 15 anos para o recebimento do crédito é um abuso da paciência do cidadão e de sua crença das instituições estatais e uma afronta cabal à celeridade e à razoável duração do processo”, diz na ação.

A Anamages ainda aponta violação ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput). Para tanto, afirma que o parágrafo 9º do artigo 97 do ADCT caracteriza “nítida disparidade nos direitos da Administração Pública em relação aos administrados, na medida em que o contribuinte continuará obrigado à quitação total de eventuais débitos tributários, o que ofende de forma direta o princípio da isonomia”. Argumenta para tanto que a EC cria privilégios para o Estado que não são aplicáveis aos particulares que se encontram na mesma situação, extrapolando o interesse público.

Por último, defende que os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela emenda contestada, afrontam os princípios da liberdade (artigo 5º, caput) e do direito à propriedade (artigo 5º, inciso II). De acordo com a autora, tais dispositivos prevêem a obrigatoriedade de compensação entre o montante do precatório a ser recebido com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública, o que “não leva em consideração a vontade do titular do crédito”, criando, dessa forma, “modalidade abertamente confiscatória”.

Pedido

Após apontar a presença dos pressupostos para concessão de medida liminar (fumaça do bom direito e perigo na demora), a Anamages pede ao STF que suspenda, liminarmente, os efeitos dos dispositivos questionados na ADI. Em caráter definitivo, pede que a Corte declare a inconstitucionalidade de tais dispositivos.

LC/LF


Servidor pode usar contribuição ao INSS para pedir aposentadoria

21 janeiro, 2010
Os servidores têm regras específicas para a aposentadoria, que alinham a contribuição, a idade e o tempo no funcionalismo e na última função. No entanto, é possível antecipar o benefício se o funcionário tiver algum tempo de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anterior ao serviço público ou se fizer algum tipo de atividade insalubre. “No INSS, o servidor pode converter o tempo trabalhado na iniciativa privada na razão de um por um”, afirma a advogada Vanessa Vidutto.

Além disso, se o período de trabalho foi sob condições insalubres, perigosas ou penosas que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o servidor pode pedir a conversão de tempo especial por meio de ação na Justiça Federal.

Neste caso, o índice de conversão varia de acordo com o sexo do trabalhador e o tipo de atividade exercida (veja mais no quadro ao lado). Por exemplo, um homem que trabalhou durante cinco anos em uma atividade do tipo três, com menor risco à saúde, tem índice 1,4 de conversão e pode somar sete anos no tempo de trabalho como servidor público.

“Essa conversão deve ser pedida ao INSS e, como prova, o servidor terá que apresentar os laudos de atividade insalubre”, afirma a advogada.

Para conseguir a aposentadoria especial, no entanto, é preciso comprovar por meio de laudos técnicos a exposição a agentes nocivos à saúde. Essa é uma antiga reivindicação do funcionalismo e, se acatada, poderá beneficiar mais de cem mil trabalhadores no país.

“A Constituição previu a edição de leis complementares sobre a aposentadoria especial dos servidores, porém, elas nunca foram promulgadas. Então, para não prejudicar essa categoria, a Justiça exige que sejam aplicadas as regras que já existem para quem trabalhou em empresas da iniciativa privada”, afirma Vanessa Vidutto.

Esse tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril do ano passado, a ministra Carmem Lúcia determinou a concessão da aposentadoria especial para um servidor com 27 anos de atividade como médico na Polícia Civil do Estado de São Paulo. A ministra considerou a conversão da contagem especial devido ao risco da função do profissional.

Fonte: DIÁRIO DE SÃO PAULO


STJ muda o entendimento quanto à duração do estágio probatório para os servidores públicos federais

18 janeiro, 2010

Um voto do ministro Felix Fischer mudou a jurisprudência da Terceira Seção sobre a duração do estágio probatório no serviço público. Seguindo o voto dele, a Seção firmou o entendimento de que o estágio probatório dura três anos. A decisão, proferida em abril de 2009, mudou o entendimento até então vigente de que o estágio teria duração de 24 meses, conforme prevê a Lei n. 8.112/90.

Embora os ministros reconheçam que o estágio probatório e a estabilidade sejam institutos jurídicos distintos, é preciso considerar que eles estão pragmaticamente ligados. Segundo o ministro Fischer, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no artigo 41 da Constituição Federal, aumentando para três anos o tempo para a aquisição da estabilidade.

Segundo o ministro Felix Fischer, o estágio probatório deve se desenvolver no período compreendido entre o início do efetivo exercício do servidor no cargo e a aquisição da estabilidade no serviço público. “Na realidade, não faz sentido nenhum que o servidor seja considerado apto para o cargo num estágio probatório de 24 meses, para, apenas ao cabo do terceiro ano de efetivo exercício, vir a ser estabilizado no mesmo cargo”, ponderou o ministro no voto.

A questão foi debatida no julgamento de um mandado de segurança ajuizado por uma procuradora federal contra ato do advogado-geral da União, que não a incluiu em uma lista para promoção funcional. A justificativa foi a de que ela não havia concluído os três anos de estágio probatório. A servidora queria a aplicação do prazo de 24 meses previsto na Lei n. 8.112/90.

O Supremo Tribunal Federal já resolveu essa questão cassando decisões que haviam permitido que Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional fossem promovidos logo após completarem dois anos de carreira. Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, afirmou que “as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”.

Embora o ministro Felix Fischer tenha passado a defender que o prazo do estágio probatório no serviço público seja de três anos, ele ressaltou na decisão que o fato de o servidor encontrar-se em período de prova, por si só, não o impede de galgar promoção ou progressão funcional, a menos que haja restrição normativa nesse sentido. Diante dos fundamentos apresentados pelo ministro Fischer, outros ministros mudaram o voto para acompanhar o novo entendimento elaborado pelo relator.


Regime de pagamento de precatórios previsto na EC/62 é questionado por seis entidades

16 dezembro, 2009

Seis entidades de classe ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357, com pedido cautelar, contra as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, responsáveis pela promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09. Tal norma alterou o artigo 100, da Constituição Federal, e acrescentou o artigo 97, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tratando do regime de pagamento de precatórios.

Conforme a ADI, a emenda instituiu novo sistema de pagamento de precatórios e impõe regras restritivas “e inaceitáveis, principalmente porque limita e vincula o orçamento dos entes federativos na fixação de percentuais destinados a solver débitos oriundos de condenações judiciais transitadas em julgado”.

As autoras pedem, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, todos da EC nº 62/09, até o julgamento do mérito da ADI. No mérito, solicitam a declaração de inconstitucionalidade de tais artigos. Assinam a ação: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ); Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP); e a Associação Nacional dos procuradores do Trabalho (ANPT).

As entidades alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º), “incorrendo em inconstitucionalidade formal”. Além disso, também sustentam desobediência “aos limites materiais” como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

Com isso, argumentam que teria sido institucionalizado, na prática, o “calote oficial”, uma vez que a referida emenda constitucional “engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade (art. 37, caput, CF), como também em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF”. Conforme as autoras, a norma “impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave”.

Também consideram que a emenda “desnatura, igualmente, o instituto da compensação”, ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, “concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte”. Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação”.

EC/LF

Processos relacionados: ADI 4357

Noticiado pelo STF em 15 de dezembro de 2009.


A contribuição dos aposentados e a história da Medida Cautelar na ADI 114-PR

4 dezembro, 2009

Como veiculado no post abaixo, a ADI 114-PR, julgada em 2009, foi ajuizada em 1989. O então Governador do Paraná, Álvaro Dias (hoje Senador pelo PSDB do mesmo Estado), representado pelo extraordinário Geraldo Ataliba, valeu-se de dois argumentos:
1º) a não previsão, na norma paranaense, do "concurso de efetivação" previsto no art. 19 do ADCT (fumus bini juri); e,
2º) o ônus financeiro da incorporação de 36.000 celetistas (sem contar Legislativo e Judiciário) no sistema previdenciário estadual que, à época, contava com 90.000 servidores estatutários. Ou seja, 1/3 a mais de beneficiários (periculum in mora).
O relator original do feito, o Ministro Sepúlveda Pertence, votou pela negação da suspensão cautelar da norma impugnada pois entendeu que o risco financeiro não seria imediato. Foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello e Célio Borja.
Prevaleceu, entretanto, o posicionamento do Ministro Octávio Gallotti, (acompanhado pelos Ministros Carlos Madeira, Moreira Alves e Néri da Silveira). Vale destacar um fragmento do voto condutor:
"se um Tribunal, que tem o poder de sustar a execução de lei para evitar todos os inconvenientes, não o faz, a autoridade local fica numa situação delicada em afrontar essa situação e fazer aquilo que o Supremo Tribunal entendeu de não fazer, ou seja, que as razões para fazê-lo não eram suficientemente fortes."
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Vinte anos depois, a ação é julgada definitivamente e nos traz a reflexão sobre os arroubos e as hesitações do Judiciário no controle da política pública de pessoal desenhada na Constituição.
A apertada maioria na concessão desta medida cautelar revela a debilidade do STF na afirmação do concurso de efetivação previsto no art. 19 do ADCT. Surgiu aí a idéia de que o estabilizado pelo art. 19 do ADCT seria também estatutário. Idéia infeliz que, a partir do ano seguinte, com a desastrada sanção do art. 243 da Lei 8.112/90 (RJU) pelo Presidente Collor, a um só tempo abriria as portas para efetivações sem concurso em todas as esferas da federação e arrasaria as finanças dos regimes próprios de previdência de todo o país.
Graças à essa barbeiragem os atuais aposentados pelos regimes próprios (estabilizados ou não) pagam, desde a Emenda 41, contribuição previdenciária.


Art. 19 do ADCT: 20 anos depois, a ADI 114-PR é julgada pelo STF

4 dezembro, 2009

A notícia contida no Informativo 569 do STF é a seguinte:

"Servidores Públicos Estáveis: Regime Jurídico Único e Adequação em Quadros Funcionais

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 233 da Constituição desse Estado-membro (“Art. 233. Os servidores públicos civis estáveis, da administração direta, autárquica e das fundações públicas estaduais, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado a partir da promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para o cumprimento do disposto neste artigo, farão a devida adequação em seus quadros funcionais.”) e para dar interpretação conforme ao caput desse mesmo artigo, no sentido de que seja observado quanto a ele o prazo de cinco anos previsto no art. 19 do ADCT (“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”).

No que tange ao parágrafo único do citado art. 233, reputou-se que se teria viabilizado o ingresso dos servidores que lá já estavam sem o devido concurso público e sem a criação de cargo público por lei, conforme exigido pela Constituição Federal.

Registrou-se que, em 1992, sobreviera a Lei estadual 10.219, e que todos os empregos públicos teriam sido transformados em cargos públicos, dando-se cumprimento ao art. 233 da Constituição estadual, não obstante a vigência desse dispositivo estivesse suspensa por força da concessão da medida cautelar nesta ação direta pelo Supremo em 26.10.89.

ADI 114/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.11.2009. (ADI-114)"


Decisão do STJ reforça princípio da motivação em provas abertas de concursos públicos

2 dezembro, 2009

Quem já participou de concursos públicos com provas abertas sabe como os membros de algumas bancas examinadoras abusam da discricionariedade na atribuição das notas.Em julgado recente, o STJ afirmou a indispensabilidade da motivação de notas em concurso no qual a exigência constava do Edital.
A decisão não obriga a adoção da motivação em todos os concursos, mas contribui para que o mecanismo conste de outros editais.
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CONCURSO. JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO.

Candidato ao cargo de juiz substituto impetrou MS contra o desembargador presidente da comissão examinadora do concurso, ao fundamento de que a planilha de avaliação utilizada para a correção da prova de sentença penal estaria viciada, porque não incluiu valor ao item fundamentação, apesar de ela ser requerida no enunciado da prova, em ofensa ao previsto no próprio edital.

Quanto a isso, o Min. Jorge Mussi (Relator originário) negou provimento ao recurso, ao relembrar, entre outros fundamentos, o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário limita-se à legalidade do certame, pois vedado apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação dos quesitos e atribuição de notas, no que foi acompanhado pelo Min. Felix Fischer.

Contudo, prevaleceu entendimento divergente da Min. Laurita Vaz, de que, pelo próprio enunciado da questão, seria preciso tecer fundamentação, até porque inerente à questão que exige a redação de uma sentença penal em concurso para magistrado, daí a necessidade de avaliá-la. Já o Min. Arnaldo Esteves Lima lembrou que a motivação seria pressuposto essencial, conforme o próprio edital, visto em sua globalidade, e que se poderia até cogitar que, ao considerar a livre convicção inerente ao juízo, haveria de ser avaliado o candidato se este tivesse redigido sentença fundamentada em sentido diverso do que tido por correto. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho aduziu que, na avaliação da peça produzida pelo intelecto, não há certo ou errado, mas sim razoável e irracional.

Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para que seja avaliada a fundamentação aposta pelo candidato na prova. RMS 27.566-CE, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 17/11/2009.

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Noticiado no Informativo do STJ


Atividade insalubre exercida antes de ingresso no regime estatutário pode contar para fins previdenciários

2 dezembro, 2009

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve direito de servidora à contagem de tempo de serviço, para fins previdenciários, no caso de exercício profissional de atividade insalubre, antes da transferência da servidora do regime celetista para o estatutário.

A questão chegou ao STJ por meio de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que garantiu à servidora pública a consideração privilegiada do tempo laborado em condições especiais, sob o regime celetista, de acordo com a legislação previdenciária vigente no período. Pelo acórdão, trata-se de direito adquirido, inafastável por legislação infraconstitucional.

Em defesa, a Universidade pediu a reforma da decisão do TRF4, pois estaria divergindo de outros tribunais e do Supremo Tribunal Federal ao considerar que a servidora teria direito ao cômputo do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no regime celetista, embora sendo, hoje, estatutário.

O desembargador convocado e relator do processo Celso Limongi esclareceu que a questão trata sobre direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço, para fins previdenciários, no caso de exercício profissional de atividade insalubre, antes da transferência do servidor do regime celetista para o estatutário, nos termos da Lei n. 8.112/90.

De acordo com Celso Limongi, o direito adquirido é refratário a inovações legislativas de cunho infraconstitucional. Destacou, assim, precedente da Quinta Turma deste tribunal, em processo que teve como relator o ministro Jorge Mussi: "O tempo de serviço é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente exercido, o qual é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que não pode sofrer prejuízo em virtude de inovação legal".

Celso Limongi, ao afastar os argumentos da universidade, avaliou que, até o advento da Lei n. 8.112/90, servidor público tem direito adquirido a converter e a averbar, de forma diferenciada, o tempo laborado em condições insalubres ou perigosas, nos termos da legislação aplicável à espécie, à época, para fins de aposentadoria conforme o regime jurídico único.

Baseado em jurisprudência reiterada do STJ, o desembargador convocado Celso Limongi negou provimento ao recurso especial da Universidade Federal de Santa Catarina, tendo sido acompanhado pela unanimidade da Sexta Turma.

REsp 643058


BLOWING ‘AGAINST’ THE WIND

1 outubro, 2009

A indicação, ontem aprovada pelo Senado, de José Antonio Dias Toffoli para o Supremo Tribunal Federal suscitou uma acalorada discussão sobre a adequação, ou não, de seu nome.

Entre os muitos argumentos, contra e a favor, um me chamou a atenção. Ele seria “jovem demais” para o cargo. Prendo-me a esta questão neste post: os 41 anos de Toffoli.

Penso que o debate enveredou para simbolizar, na  ”juventude” do indicado, a falta do “notável saber jurídico” requerido pelo art. 101 da Constituição da República. Não concordo de forma alguma com esse viés. Recordando os versos de Bob Dylan: “How many roads must a man walk down / before you call him a man?” Quarenta e um anos não é tempo de vida suficiente para alguém acumular saberes e formular seu próprio ponto de vista sobre o direito brasileiro?

Bem, como já disse, se Toffoli aproveitou ou não esses 41 anos para adquirir um saber jurídico “notável” não é o meu problema neste post.

Prefiro me ater aos 41 anos. Nesta estreita perspectiva, observo que Toffoli tem 6 seis anos a mais do que a idade mínima constitucional: 35. Poderá ficar até 29 anos no STF (até 2038). Julgará atos dos próximos 8 presidentes (desconsiderando reeleições).

Nessa linha, não vejo nada que justifique centrar o foco do debate em sua idade. Podemos nela perceber tanto aspectos favoráveis quanto desfavoráveis.

Seria positivo que alguém ocupasse, por tanto tempo, uma cadeira no STF? Alguns podem argumentar que o princípio republicano recomendaria maior rotatividade das cadeiras.

Pelo mesmo fato, outros podem sustentar que o novo Ministro será obrigado a tomar especial cuidado com os precedentes que estabelecerá, para si mesmo,  no longo percurso que estará, sob os holofotes, naquele órgão.

No final das contas, quanto mais contas faço, mais penso que a idade não é o que conta. Isto porque há operadores do direito com 51, 61 e que, ainda que alcancem os 71 anos de idade, nunca serão reconhecidos como detentores de notável saber jurídico.

Será o caso de Toffoli? Bem, talvez Bob Dylan nos dissesse: “the answer my friend is blowing in the wind / the answer is blowing in the wind”.


Terceira Seção do STJ decidirá se contratação temporária faz surgir direito subjetivo à nomeação para quem se aprovou, fora do número de vagas, em concurso público (MS 13.823)

25 setembro, 2009

A defesa do concurso público vem se tornando um dos temas mais candentes da jurisprudência brasileira. Concurso público é o procedimento administrativo que visa o estabelecimento de uma lista ordenada de candidatos aprovados e aptos à nomeação para cargo ou emprego público. Tal procedimento visa concretizar o princípio da impessoalidade conforme a apuração objetiva do merecimento de cada um dos candidatos.

O criativo patrimonialismo brasileiro é pródigo em expedientes para burlar, maquiar ou despistar concursos públicos.

Uma destas estratégias, que caracteriza espécie de desvio de finalidade chamada “preterição de candidato”,  consiste no seguinte expediente:

1º) Um número ínfimo de vagas é divulgada para o concurso (afinal, quem quer muitos candidatos?). 2º) Após o concurso, apenas aqueles aprovados entre as (poucas) vagas divulgadas são (quando o são) nomeados. O restante da demanda de pessoal continua a ser suprida por contratados temporários por excepcional interesse público (inc. IX do art. 37 da CR), admitidos conforme os vetustos critérios patrimonialistas.

Tal estatagema já foi identificado, e devidamente barrado, por decisões judiciais anteriores, até mesmo do STF (RE 192.569-PI, e RE nº 273.605-8 – SP).

E esta é a temática que está em pauta no Mandado de Segurança 13.823. (link para press release do STJ). No entanto, a Quinta Turma do STJ hesita em afirmar o óbvio: que contratos temporários excepcionais devem ser realizados apenas “excepcionalmente”. Ou seja, que, ordinariamente, a demanda de pessoal deve ser suprida por servidores públicos admitidos por concurso público.

Placar no Mandado de Segurança 13.823:

Favoráveis ao contrato temporário: Ministros Arnaldo Esteves de Lima (relator) e Maria Thereza de Assis Moura. (2 votos)

Favoráveis ao concurso público: Napoleão Nunes Maia. (1 voto)

Pediu vista o Ministro Jorge Mussi, e votarão também: Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Nilson Naves, Og Fernandes, Celso Luiz Limongi e Haroldo Rodrigues (7 votos).