Para entender a J(j)ustiça: como o STF autorizou a posse de Jader Barbalho

15/12/2011

O texto abaixo é uma transcrição da matéria veiculada no portal jurídico Migalhas (15/12/2011) com ligeiras modificações para facilitar o entendimento de todos.

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"Novela mexicana no STF

Amigo migalheiro, para entender este enredo, precisamos voltar no tempo. Mais precisamente, pouco mais de um ano.

Recorde-se que em 27/10/2010 havia número par de ministros na Corte porque Lula não nomeava ninguém para a vaga de Eros Grau. O STF, então, sabia que estava empatada a questão da constitucionalidade da ficha limpa, mas, mesmo assim, cedendo à pressão da mídia, colocou o caso Jader em pauta. Resultado: empate.

E aí é que a porca torce o rabo. Resolveu-se na marretada.

Melhor explicando, os ministros, não sem muitos protestos, decidiram, por maioria, dar uma resposta. E assim se fez.

Como o ministro Peluso não quis fazer uso do voto de qualidade, que na prática significava um voto duplo, entendeu-se que deveria prevalecer a decisão da instância inferior, no caso o TSE, que havia cassado a candidatura de Jader por julgar constitucional a ficha limpa.

Na época, alertamos para o fato de que se o novo ministro viesse com o entendimento da inconstitucionalidade da lei para aquele pleito, Jader, independente de seu mérito político, seria um injustiçado, porque deveria entrar com uma rescisória. E quem conhece os meandros da Corte sabe que a decisão da rescisória iria ficar para outro mandato. Dito e feito.

O ministro Fux toma posse e se alinha com os cinco ministros que entendiam que a lei era inconstitucional para aquele pleito.

O “caso de Jader”, que já estava decidido, recebe então embargos de declaração (recurso meramente para esclarecer aspectos de uma decisão). Seja lá o que precisava ser aclarado, o fato é que vão a plenário os embargos, e novamente dá-se empate, agora porque falta um julgador diante da aposentadoria da ministra Ellen.

Os ministros Joaquim Barbosa, Fux, Cármen Lúcia, Lewandowski e Ayres Britto rejeitavam os embargos. Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Peluso acolhiam os ditos-cujos.

Isso foi no dia 9 de novembro p.p., e o ministro Peluso proclamou que iria "aguardar a nomeação e posse da nova ministra para decidir".

Se a nova ministra, que nessa altura todo mundo já sabia ser Rosa da Rosa, decidisse rejeitar os embargos, Jader teria que percorrer o tortuoso mundo da ação rescisória.

Os embargos, então, eram o atalho salvador.

Mais do que salvador, diríamos até milagreiro, porque vá lá, leitor, você entrar com embargos modificativos de um acórdão do Pleno do STF num recurso extraordinário para ver o que vai dar….

Enfim, era assim que estávamos. Mas como a coisa já tinha começado torta, por que não entortá-la mais um pouco ? Foi isso que se deu.

Ontem, provocado por uma petição adrede engendrada (e, segundo a Folha de S.Paulo, "após pressão da cúpula do PMDB"), o ministro Peluso resolveu lançar mão do tal voto de qualidade, aquele mesmo que ele não usou da outra vez, para pôr um fim ao caso, acolhendo os embargos de declaração e determinando a posse de Jader, que já perdeu um ano de mandato nessa lengalenga."


CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO: STJ mantém condenação à prisão de ex-vereador que embolsava par te do salário de assessores

07/12/2011

A espúria prática abaixo relatada é, para a vergonha da nação, muitíssimo comum.

O interessante é que, neste caso, o MP não apenas abordou o tema como improbidade administrativa, tratou a coisa como o que ela é: um crime. Crime que justifica a prisão do criminoso.

O ex-vereador foi condenado pelos crimes de concussão, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 312, 316 e 317 do Código Penal.

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“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Gilmário da Costa Gomes, ex-vereador de Vitória (ES). Ele foi condenado sob a acusação de nomear pessoas de sua confiança para cargos na Câmara Municipal e se apropriar parcialmente do salário delas em 2005.

Segundo a acusação, o ex-vereador também indicou pessoas para cargos na prefeitura. Em alguns casos, as pessoas nomeadas eram coagidas a entregar parte da remuneração, sob pena de exoneração. O ex-vereador foi acusado ainda de desviar servidores de suas funções originais para fins particulares e eleitorais.

A Sexta Turma entendeu que não cabe impetração de habeas corpus quando já analisada a matéria em recurso que teve seguimento negado no próprio STJ.

O objetivo da impetração era rever a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou o ex-vereador a 12 anos e um mês de prisão, em regime inicial fechado. Para a Sexta Turma, embora o uso do habeas corpus como substituto dos recursos cabíveis judicialmente tenha sido alargado pelos tribunais para garantir a liberdade individual, há limites constitucionais a serem respeitados.

A relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, defendeu que a impetração “deve estar compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a lógica dos recursos ordinários”.

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, integrante da Sexta Turma, sustentou que é importante que se ponha freio à amplitude exagerada no habeas corpus, para que esse instrumento de defesa da liberdade tenha resultado mais efetivo.

“O habeas corpus, cada vez mais, é a revisão da revisão da revisão”, disse o desembargador. “Penso que o habeas corpus tem que ter uma medida mais efetiva”, acrescentou.

No caso, a defesa já havia interposto o recurso especial, que teve seguimento negado. A Sexta Turma entendeu que a matéria não pode ser novamente trazida à análise, também por envolver questão de provas. O habeas corpus é ação cabível quando há violência, coação, ilegalidade ou abuso de poder contra o direito de locomoção.

O ex-vereador foi condenado pelo TJES pelos crimes de concussão, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 312, 316 e 317 do Código Penal. Sua defesa alegava que não seria possível haver condenação pelos crimes de corrupção passiva e peculato, por caracterizar bis in idem, fenômeno rechaçado pelo direito penal – já que o réu não pode ser julgado duplamente pelo mesmo fato.

HC 201948

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ


TCE se pronuncia quanto a importantes questões relativas à retribuição pecuniária de agentes políticos mun icipais

06/12/2011

Reproduziremos, em sua literalidade, fragmento extraído do Informativo de Jurisprudência nº 58 do TCE-MG:

“Trata-se de consulta contendo cinco diferentes indagações.

A primeira refere-se ao pagamento de 13º salário aos agentes políticos municipais. O relator, Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, afirmou ser possível tal pagamento, desde que respeitados os limites de despesa com pessoal e as disposições constantes do parecer exarado no Assunto Administrativo n. 850.200 (v. Informativo n. 57). Ressaltou que esse entendimento poderá ser revisto em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 650898 RG/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual foi reconhecida, na sessão plenária de 06.10.11, a existência de repercussão geral da questão constitucional referente à possibilidade, ou não, de pagamento de subsídio acompanhado de gratificação de férias, 13º salário e verba indenizatória.

A segunda indagação diz respeito à possibilidade de pagamento de remuneração aos vereadores por participação em reuniões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ou no recesso parlamentar. Sobre o tema, o relator mencionou a Consulta n. 748.003 e reafirmou a impossibilidade desse pagamento por força do § 7º do art. 57 da CR/88, alterado pela EC 50/2006.

O terceiro questionamento refere-se à dispensa dos projetos básico e executivo para a contratação de serviços que não sejam de engenharia. O relator asseverou que, nessas contratações, eles podem ser dispensados, desde que o edital seja detalhado e exaustivo o suficiente, de forma a indicar claramente o tipo de serviço, o custo, o prazo de execução, a viabilidade técnica e orçamentária dos serviços.

O quarto questionamento diz respeito à obrigatoriedade de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária dos vereadores pela câmara municipal. O relator assentou que a questão já foi apreciada pelo TCEMG no âmbito da Consulta n. 694.539 e afirmou que, com o advento da Lei 10.887/04, os vereadores passaram a ser contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social. Desse modo, registrou que a câmara municipal não pode deixar de arrecadar e recolher as contribuições respectivas, sob pena de sujeitar-se, em especial, às sanções previstas nos arts. 33, § 5º, 41 e 56 da Lei 8.212/91.

Por fim, quanto à quinta indagação, referente à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CR/88, o relator registrou que sua anualidade traduz a possibilidade de recomposição do poder de compra do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um ano, desde que observado o disposto no art. 29, VI e VII, no art. 29-A, caput e § 1º, ambos da CR/88, no art. 19, III, no art. 20, III e nos arts. 70 e 71 da LC 101/2000. Acrescentou que, conforme assentado na Consulta n. 858.052, a revisão deve alcançar a remuneração de todas as categorias inseridas na mesma estrutura orgânica (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas) do mesmo ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo realizada na mesma data e segundo o mesmo índice.

O Cons. Cláudio Couto Terrão acrescentou à resposta do quarto questionamento que, além das sanções já mencionadas, há também a obrigação de restituir daquele que deu causa à ilicitude.

Foi aprovado o voto do relator, com as observações do Conselheiro Claudio Couto Terrão, vencidos em parte os Conselheiros Eduardo Carone Costa e Gilberto Diniz.

(Consulta n. 772.606, Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, 30.11.11).”


STJ: Policiais Militares do extinto Distrito Federal da Guanabara ganham equiparação com os Policiais Militare s do DF

25/11/2011

A equiparação e a isonomia entre carreiras do serviço público, especialmente quando em pauta Poderes ou Entes Federados distintos, é um dos temas com maior dissenso na jurisprudência.

De um lado, além do princípio da isonomia (extirpado do §1º do art. 39 da CR pela EC19/98), está o próprio princípio da igualdade, previsto no caput do art. 5º da CR. De outro lado colocam-se a autonomia administrativa dos entes federados, a vedação de vinculação de parcelas remuneratórias e, sobretudo, a dificuldade material em apontar precisamente a identidade entre as funções dos diferentes cargos.

Nesse nebuloso contexto, recente decisão do STJ lança mais lenha à fogueira. Os Policiais Militares do extinto Distrito Federal da Guanabara (incorporados à PMERJ), tiveram reconhecida equiparação com os Policiais Militares do atual DF.

"Discute-se o direito do recorrente, policial militar inativo do extinto Distrito Federal situado no Rio de Janeiro, em receber remuneração idêntica aos policiais militares do atual Distrito Federal.

O art. 67 da Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º/10/2001, renovou expressamente o DL n. 1.015/1969 e a Lei n. 5.959/1973, passando a União a pagar integralmente os proventos e pensões dos policiais militares inativos do antigo Distrito Federal.

O art. 65, § 2º, da Lei n. 10.486/2002 assegurou aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens previstas para os policiais militares do atual Distrito Federal.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do recorrente às vantagens asseguradas pela Lei n. 10.486/2002 aos policiais militares do atual Distrito Federal. Precedente citado: REsp 768.284-RJ, DJe 6/12/2010."

REsp 1.083.066-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.


Download do substitutivo ao PL 2.355/2011 que impõe sistema de subsídio a todo o quadro da educação em Minas

22/11/2011

Faça aqui o download do substitutivo enviado, nesta data, à ALMG.

 

Oportunamente manifestaremos nossa opinião.


Os servidores públicos, a jurisprudência do STF e a magistrada Rosa

08/11/2011

A indicação da magistrada gaúcha Rosa Maria Weber para o STF foi noticiada pelos jornais matutinos de hoje (e desde ontem pelos sítios da internet).

O sítio Migalhas, especializado em temas jurídicos, informa que a magistrada Rosa “invariavelmente decide a favor dos empregados”. Até então.

De modo geral, a atual composição do STF, como a dos Tribunais em geral, não é favorável às teses de defesa dos servidores públicos (a não ser naquelas matérias com repercussão nos interesses corporativos da magistratura).

Na perspectiva dos servidores, a indicação de magistrados (desembargadores ou ministros de tribunais superiores) pelos governadores ou pelos presidentes equivale à escolha de um árbitro trabalhista pelo patrão, uma das partes da disputa jurídica.

Em Minas Gerais esta situação fica clara nas escolhas feitas pelo Governador, e seus antecessores, sobre as listas tríplices encaminhadas pela OAB. A grande maioria das últimas indicações recaiu sobre integrantes da Advocacia Geral do Estado.

Voltando ao STF, sua jurisprudência costuma refletir uma visão que vai sendo superada pelo Direito Administrativo contemporâneo, a de que o interesse público equivale ao interesse do Estado (fazenda pública). Não me refiro às decisões de grande repercussão política. Refiro-me ao dia-a-dia desta Corte, e sua recalcitrância em decidir causas com repercussão na vida de servidores públicos de modo condizente com o espírito da Constituição.

Contemplando numa mirada a jurisprudência do STF, percebe-se, em determinadas matérias, um esforço hermenêutico capaz de revelar, das entranhas do Texto Magno, o mais libertário sopro do Constituinte originário. Ao revés, noutras matérias, tem-se a impressão de que a Constituição é uma pedra de granito, inexpugnável em seu conteúdo, e cujo brilho apenas reflete as ideias de quem a lustra. Ambas as Constituições, aquela que é um sopro de liberdade, esta que é uma pedra de granito, são, objetivamente, a mesma. As atitudes dos legítimos intérpretes de seu texto é que variam.

Assim, para a atual jurisprudência do STF, servidor público não tem direito à negociação coletiva, seu vínculo de trabalho não é contratual, é unilateral, não há direito adquirido a regime jurídico, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de parcela remuneratória, falta de defesa por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição e, por fim, estabelecer remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar não ofende a Constituição.

É neste contexto jurisprudencial que adentra a magistrada Rosa.

Obtida a indicação, o que sempre depende de alguma articulação, só o tempo revelará se nossa nova-futura-ministra manterá, naquele grande plenário de interesses e vaidades, a mesma cor de sua toga.


SIND-UTE/MG CRITICA TABELAS DO SISTEMA REMUNERATÓRIO APRESENTADAS PELO GOVERNO MINEIRO

04/11/2011

Transcrevemos, abaixo, o material divulgado pelo SIND-UTE/MG

"Em reunião realizada nesta segunda-feira, dia 31/10/11, o Governo do Estado apresentou a sua proposta de pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional.

Esta proposta tem como características:

• uma nova tabela salarial;

• a manutenção do interstício de 5 anos para movimentação entre os níveis de escolaridade e de 2 anos para os graus;

• a variação de 5% por nível de formação;

• a variação de 1% entre os graus;

• a diminuição dos graus na carreira de 15 para 5, o que significa que todo servidor com 9 anos de serviço alcança o final da nova tabela da carreira;

• o escalonamento do posicionamento nesta nova tabela até 2015;

• ausência de proposta de Piso Salarial para os demais cargos da educação que exercem a função de suporte pedagógico à docência.

As tabelas apresentadas pelo Governo do Estado:

1) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária: 24 horas

Nível de escolaridade Grau

Nível

A B C D E
Ensino Médio I 712,20 719,32 726,52 733,78 741,12
Superior Licenciatura Curta II 747,81 755,29 762,84 770,47 778,17
Superior Licenciatura Plena III 785,20 793,05 800,98 808,99 817,08
Superior Licenciatura/Pós Graduação Lato sensu IV 824,46 832,71 841,03 849,44 857,94
Superior Licenciatura/Mestrado V 865,68 874,34 883,08 891,91 900,83
Superior Licenciatura/Doutorado VI 908,97 918,06 927,24 936,51 945,88

2) ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária: 24 horas

Nível de escolaridade Grau

Nível

A B C D E
Superior I 785,20 793,05 800,98 808,99 817,08
Especialização II 824,46 832,70 841,03 849,44 857,94
Mestrado III 865,68 874,34 883,08 891,91 900,83
Doutorado IV 908,97 918,06 927,24 936,51 945,87

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade Grau

Nível

A B C D E
Superior I 1.308,67 1.321,75 1.334,97 1.348,32 1.361,80
Especialização II 1.374,10 1.387,84 1.401,72 1.415,74 1.429,89
Mestrado III 1.442,81 1.457,23 1.471,81 1.486,52 1.501,39
Doutorado IV 1.514,95 1.530,09 1.545,40 1.560,85 1.576,46

A proposta apresentada desconsidera o compromisso assumido e assinado pelo Governo do Estado de que apresentaria o Piso Salarial na tabela salarial, ou seja, na carreira além de reconhecê-lo para toda a educação básica e não apenas para professor e especialista."


TCE-MG: súmula sobre as quatro formas obrigatórias de publicidade dos editais de concurso público

04/11/2011

O Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, novo enunciado de súmula, dispondo que:
a publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação
(Projeto de Enunciado de Súmula n. 857.437, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 19.10.11).

Daí um aviso aos gestores: não se esqueçam de fazer prova de tais divulgações, nos autos do processo do concurso, juntando fotografias do edital no quadro de aviso, salvando a página de internet e destacando as páginas dos jornais impressos.


Abate-teto: EC 41/2003, teto remuneratório e vantagens pessoais

04/11/2011

As vantagens pessoais percebidas antes da entrada em vigor da EC 41/2003 não se computam para fins de cálculo do teto constitucional.

Com esse entendimento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por procurador da república aposentado, para reconhecer o direito do impetrante de — a partir da data da impetração — continuar a receber, sem redução, o montante bruto que percebia anteriormente à EC 41/2003, até a sua total absorção pelas novas formas de composição de seus proventos.

O Min. Gilmar Mendes, relator, destacou que a matéria fora objeto de decisão pelo Plenário desta Corte. Vencido o Min. Ayres Britto, que denegava a segurança.

MS 27565/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2011. (MS-27565)

Fonte: Informativo STF 645


Corporações que fazem a diferença: PF

02/11/2011

As imagens falam por si:

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1000264-pf-bate-com-carro-em-aviao-e-impede-fuga-de-suspeitos-veja.shtml

 


Seminário Carreiras no Serviço Público

28/10/2011

Os Professores Isabella Monteiro Gomes e Gustavo Terra Elias em palestra, juntamente com o Diretor do SINDSLEMBH, Carlos Eudóxio.


28 de outubro – Dia do servidor público: algo a comemorar?

28/10/2011

Passei os últimos dias pensando em temas para o post de hoje. Mas, infelizmente, não consegui encontrar um tema que merecesse figurar como tema principal.

O que comemorar nesse 28 de outubro?

No âmbito nacional, os servidores aguardam, apreensivos, a aprovação de leis que congelarão aumentos nos próximos dez anos e que definirão como teto de suas aposentadorias o valor máximo concedido pelo INSS.

No âmbito estadual, em todo país, os servidores aguardam o pagamento das dívidas já reconhecidas judicialmente – precatórios – que foram, mais uma vez proteladas pela Emenda Constitucional 62/2009. Particularmente em Minas Gerais, os servidores estaduais torcem para o pagamento em dia do décimo terceiro. Já o prêmio de produtividade, este, por hora, “subiu no telhado”.

Nos Municípios os servidores assistem a assunção de novas obrigações por este ente federado sem a contrapartida financeira assegurada de modo regular. O resultado é, como sabemos, o sistemático achatamento de sua remuneração.

O que resta ao servidor público nesta data? O ponto facultativo?

Não é, portanto, sem razão que o dia do servidor público foi definido para 28 de outubro, dia  também consagrado a São Judas Tadeu, o santo das causas impossíveis. Tenhamos fé.


Poder Executivo do Estado de Minas Gerais não enviará mais contracheques para servidores

21/10/2011

Ofício SEPLAG comunicando fim do envio de contracheques impressos

 


OAB Federal pede inconstitucionalidade de resolução do TJ-SC que trata de precatórios

21/10/2011

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4670) por meio da qual questiona a Resolução 10/2008 (alterada pela Resolução 03/2009), editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

Segundo a OAB, esta resolução fixa competência exclusiva do presidente do TJ-SC para decidir todas as questões relativas aos créditos inscritos em precatórios e, entre outras medidas, define que não incidem juros legais no período compreendido entre a data limite para a apresentação do precatório (1º de julho) e seu vencimento.

A resolução foi editada pelo Conselho da Magistratura do TJ-SC, que, conforme a OAB, não possui competência para editar resolução que trate da matéria. Isso porque cabe exclusivamente ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado tratar de questões de natureza administrativa referente a precatórios. Alega também que o Conselho disciplinou matéria de juros moratórios, bem como de lei processual.

Para a OAB, a resolução questionada disciplinou matéria de caráter eminentemente jurisdicional, dispondo sobre aspectos processuais relativos ao efetivo procedimento e pagamento de precatórios judiciais e requisições de pequeno valor, causando uma distorção considerável do limite de atuação do Conselho da Magistratura.

“Não pode um órgão interno do Tribunal de Justiça, por mais importante que seja sua finalidade, usurpar competência estabelecida constitucionalmente ao presidente do Tribunal de Justiça”, sustenta a OAB na ação.

Acrescenta ainda que a resolução, ao regular matéria sobre a aplicação de juros legais, afrontou o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, "exercendo papel nitidamente regulamentador, com invasão de atribuição privativa da União, que possui, esta sim, competência privativa para legislar sobre matéria processual".

A OAB pede liminar com o objetivo de suspender imediatamente os efeitos da resolução e, no mérito, pede que toda a norma seja considerada inconstitucional.

O relator é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF (CM/AD)


Publicação de remuneração de servidor: publicidade ou violação de informações pessoais?

19/10/2011

Publicação de salários do Município de SP é tema com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 652777) interposto pelo Município de São Paulo contra decisão da Justiça Estadual, que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal, inclusive dos vencimentos, do site “De Olho nas Contas”, da Prefeitura Municipal. O mérito do recurso agora será submetido a julgamento pelo Plenário.

O processo teve início na 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo. A servidora alegava estar sofrendo constrangimento moral pela exposição de seus vencimentos no site sem a sua autorização e sem previsão em lei local. Pedia a exclusão das informações e indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil.

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e, em seguida, a servidora interpôs recurso para Colégio Recursal paulista. Aquele colegiado proveu parcialmente o recurso, ao entender que a legislação municipal sobre o tema (Lei 14.720/2008) não determina a vinculação dos vencimentos ao nome do servidor, de forma individualizada, e determinou a exclusão dos valores dos vencimentos do site.

Ao recorrer ao STF, o Município de São Paulo sustentou, preliminarmente, a presença de repercussão geral da questão constitucional discutida. No mérito, defendeu que o site “De Olho nas Contas” tem por objetivo assegurar a transparência e a publicidade dos atos e condutas dos agentes públicos, com base na Constituição da República. A decisão de retirar as informações, assim, teria violado o artigo 5º, incisos XIV e XXXIII; o artigo 31, parágrafo 3º; o artigo 37, caput e inciso II do parágrafo 3º; e o artigo 163, inciso V, da Constituição.

O relator do RE, ministro Ayres Britto, observou que o mesmo tema constitucional foi objeto de outro processo de sua relatoria (SS 3902). Naquele julgamento, o Plenário, por unanimidade, seguiu seu voto e decidiu que a remuneração bruta dos servidores, os cargos e funções dos quais são titulares e seus órgãos de lotação são informações de interesse coletivo ou geral. “É o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano”, afirmou Ayres Britto na ocasião.

Repercussão Geral

Ao analisar a preliminar, o ministro entendeu que a questão constitucional se enquadra no critério de repercussão geral prevista no artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por maioria (vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello), a decisão seguiu o entendimento do relator.

Fonte: Assessoria de imprensa do STF

CF/AD//GAB


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