A equiparação e a isonomia entre carreiras do serviço público, especialmente quando em pauta Poderes ou Entes Federados distintos, é um dos temas com maior dissenso na jurisprudência.
De um lado, além do princípio da isonomia (extirpado do §1º do art. 39 da CR pela EC19/98), está o próprio princípio da igualdade, previsto no caput do art. 5º da CR. De outro lado colocam-se a autonomia administrativa dos entes federados, a vedação de vinculação de parcelas remuneratórias e, sobretudo, a dificuldade material em apontar precisamente a identidade entre as funções dos diferentes cargos.
Nesse nebuloso contexto, recente decisão do STJ lança mais lenha à fogueira. Os Policiais Militares do extinto Distrito Federal da Guanabara (incorporados à PMERJ), tiveram reconhecida equiparação com os Policiais Militares do atual DF.
"Discute-se o direito do recorrente, policial militar inativo do extinto Distrito Federal situado no Rio de Janeiro, em receber remuneração idêntica aos policiais militares do atual Distrito Federal.
O art. 67 da Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º/10/2001, renovou expressamente o DL n. 1.015/1969 e a Lei n. 5.959/1973, passando a União a pagar integralmente os proventos e pensões dos policiais militares inativos do antigo Distrito Federal.
O art. 65, § 2º, da Lei n. 10.486/2002 assegurou aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens previstas para os policiais militares do atual Distrito Federal.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do recorrente às vantagens asseguradas pela Lei n. 10.486/2002 aos policiais militares do atual Distrito Federal. Precedente citado: REsp 768.284-RJ, DJe 6/12/2010."
REsp 1.083.066-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
Escrito por leonardocarneiro