Caro Doutor Leonardo,
Como educadora de Minas, 27 de trabalho, preciso muito de orientações sobre este golpe do Governo.Ninguém melhor que o Senhor para nos fornecer tais informações.
Aguardo ansiosa!
Att
Elaine
STF SÚMULA Nº 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
A argumentação quanto a aplicação da sumula Nº 339 não procede, tendo em vista que não se trata de aumentar vencimentos, trata-se apenas de fazer cumprir a lei do piso salarial, com a aplicação do mesmo no plano de carreira existente, ou seja obrigar o cumprimento da lei pelo governo.
Aguardamos sua valiosa opinião sobre o substitutivo ao PL 2.355/2011, que, infelizmente foi aprovado pela ALMG.
Pergunto:
1) É possível o estado de MG se sobrepor a toda legislação em vigor e insistir em descumprir a Lei do Piso?
Diante de todo embasamento legal:
Constituição Federal 1988, Lei Federal 9.394/06, Lei Federal 12.014/09 altera art 61 Lei 9.394/96, Lei Federal 11.738/08 – Lei do Piso Nacional,Em 06/04 e 27/04/2011, Publicação Conclusiva da ADIN 4167, quando o STF julgou constitucional a Lei do Piso, em 24/08/2011, o STF publicou o Acordão e Ementário 2572-01 e em 19/10/2011, Parecer da Procuradoria Geral da República que concluiu pela rejeição de todos os embargos interpostos, considerando que Lei do Piso Nacional passa a valer na íntegra, sem nenhum alteração.
2) Cabe recurso judicial no caso dos servidores optantes pelo regime anterior Vencimento Básico, que foram compulsoriamente enquadrados na sistematica de subsidio?
Agradecemos e aguardamos sua valiosa resposta.
Att
Graça
Caro Doutor Leonardo,
Como educadora de Minas, 27 de trabalho, preciso muito de orientações sobre este golpe do Governo.Ninguém melhor que o Senhor para nos fornecer tais informações.
Aguardo ansiosa!
Att
Elaine
STF SÚMULA Nº 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
A argumentação quanto a aplicação da sumula Nº 339 não procede, tendo em vista que não se trata de aumentar vencimentos, trata-se apenas de fazer cumprir a lei do piso salarial, com a aplicação do mesmo no plano de carreira existente, ou seja obrigar o cumprimento da lei pelo governo.
Caro Prof Leonardo,
Aguardamos sua valiosa opinião sobre o substitutivo ao PL 2.355/2011, que, infelizmente foi aprovado pela ALMG.
Pergunto:
1) É possível o estado de MG se sobrepor a toda legislação em vigor e insistir em descumprir a Lei do Piso?
Diante de todo embasamento legal:
Constituição Federal 1988, Lei Federal 9.394/06, Lei Federal 12.014/09 altera art 61 Lei 9.394/96, Lei Federal 11.738/08 – Lei do Piso Nacional,Em 06/04 e 27/04/2011, Publicação Conclusiva da ADIN 4167, quando o STF julgou constitucional a Lei do Piso, em 24/08/2011, o STF publicou o Acordão e Ementário 2572-01 e em 19/10/2011, Parecer da Procuradoria Geral da República que concluiu pela rejeição de todos os embargos interpostos, considerando que Lei do Piso Nacional passa a valer na íntegra, sem nenhum alteração.
2) Cabe recurso judicial no caso dos servidores optantes pelo regime anterior Vencimento Básico, que foram compulsoriamente enquadrados na sistematica de subsidio?
Agradecemos e aguardamos sua valiosa resposta.
Att
Graça