Supremo admite, com ressalva, artigo incluído em 2006 na LDB que estende a aposentadoria especial a professores que desempenham outras funções essenciais ao funcionamento escolar

1 – Entendendo o caso da aposentadoria especial dos professores da educação básica:

A Constituição da República, no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201, prevê que os professores da educação básica (ensino infantil, fundamental e médio) poderão se aposentar cinco anos antes do prazo dos demais trabalhadores. A regra constitucional visa reconhecer e compensar as peculiaridades da árdua função de professor.

Assim, desde que contem apenas tempo de magistério na educação básica, os homens se aposentam aos 30 anos de contribuição (e não aos 35), e as mulheres se aposentam aos 25 (e não aos 30).

Ao interpretar a regra, o INSS e alguns entes federados, com amparo em decisões do próprio Supremo Tribunal Federal, vinham restringindo este direito apenas àqueles professores que atuaram durante toda a vida profissional em sala de aula. Por exemplo, os professores eleitos Diretores, além de perderem o direito à acumulação remunerada durante o exercício do cargo, graças a este entendimento, não podiam contar o tempo na direção para a aposentadoria especial.

No final das contas, entre os que, abnegadamente, escolheram ser professora ou professor de educação básica, só aqueles realmente imbuídos de um notável altruísmo se candidatarão à função de diretor de estabelecimento de ensino. (E aqui rendo nossas homenagens à classe dos professores, pois ainda houve heróis que assumiram as direções.) Todavia, o resultado é que nem sempre as pessoas mais preparadas e motivadas podem atrasar em quatro anos ou cinco anos sua aposentadoria para aturar os aborrecimentos típicos da função de diretor.

O mesmo entendimento se aplica aos professores no exercício de funções de supervisão pedagógica, de coordenação e em outras atividades necessárias ao funcionamento escolar geralmente exercidas pelos professores mais experientes.

Esse caso retrata, na minha modesta opinião, um dos maiores exemplos de descompasso entre uma política pública e a interpretação do direito guiada pelo Supremo. E é por estas e outras que, a cada ano, um número menor de jovens busca se graduar em licenciaturas ou em pedagogia.

Esta interpretação irracionalmente restritiva (para não dizer “pão-dura”, “unha-de-fome” ou coisa do gênero) é fruto de um momento de nossa história em que a manutenção do superávit primário era feita às custas dos direitos sociais do povo brasileiro.

Para mudar este entendimento o Congresso Nacional aprovou, após ampla mobilização dos trabalhadores da educação, a Lei 11.301, de 2006, cujo singelo texto segue adiante:

LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006.

 Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.

 O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º  O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

  “Art. 67.  ……………………………………………………..

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

 Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,  10  de  maio  de 2006.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tão logo publicada a Lei, o Procurador Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF.

Agora, finalmente, ainda que num julgamento apertado, o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da Lei 11.301, de 2006, muito embora tenha vedado o direito à aposentadoria especial aos demais “especialistas da educação”.

Peço licença à Assessoria de Comunicação do STF para reproduzir, na íntegra, a notícia do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772/DF, veiculada pelo Informativo 526, no post seguinte. As informações ali contidas são suficientemente esclarecedoras. Antes faço alguns registros sobre os aspectos que considero mais importantes do julgado.

 

2 – Aspectos importantes do julgamento que garantiu aos outros profissionais da educação básica o direito à aposentadoria especial

 1º) A controvérsia é fruto da inclusão, na LDB, de dispositivo que ampliava o conceito de funções de magistério. A LDB é norma geral, de competência da União, sobre ensino. Logo a incorporação deste direito subjetivo independe da manifestação legislativa dos Estados e Municípios.

2º) Parte da dita “ala progressista” do STF julgaram procedente a ADI. Ou seja, votaram contra os interesses dos professores os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. A Ministra Ellen Gracie julgou pela total improcedência do pedido, pretendia que o texto aprovado no Congresso fosse aplicado à risca, incluindo também os “especialistas da educação”.

3º) Prevaleceu a posição intermediária, segundo a qual a redação do art. 67 da LDB deve ser interpretada no sentido de que fazem jus à aposentadoria especial, ou seja, equivalem à função de magistério o exercício de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores.

3 Responses to Supremo admite, com ressalva, artigo incluído em 2006 na LDB que estende a aposentadoria especial a professores que desempenham outras funções essenciais ao funcionamento escolar

  1. ROSELANNE SANDES GABRIEL disse:

    GOSTARIA DE SABER MAIORES COMENTÁRIOS SOBRE A LEI DE APOSENTADORIA ESPECIAL.SOU PROFESSORA, OCUPEI POR MAIS DE DOIS ANOS A FUNÇÃO DE DIRETORA GERAL DE UMA ESCOLA ESTADUAL EM ALAGOAS.ADOECI COM PROBLEMAS DE DEPRESSÃO PELA PRESSÃO PSICOLÓGICA,EMOCIONAL E FÍSICA.SÓ GANHO 20 HORAS DO ESTADO E NA ÉPOCA FUI OBRIGADA A ASSINAR UM PAPEL QUE O GOVERNO Ñ DOBRARIA MINHA CARGA HORÁRIA E EU TRABALHARIA NO MÍNIMO 40 HORAS MESMO GANHANDO SOMENTE POR 20 HORAS E UMA GRATIFICAÇÃO VERGONHOSA DE QUATROCENTOS REAIS.SOU FORMADA EM EDUCAÇÃO ARTÍSTICA E NUNCA DOBRARAM MINHA CARGA HORÁRIA MESMO A GENTE SABENDO QUE TEM TANTA CARÊNCIA NO ESTADO.HOJE ESTOU COM GRAVES PROBLEMAS FINANCEIROS.ALÉM DO MAIS SOU PÓS-GRADUADA EM PLANEJAMENTO EDUCACIONAL.NÃO ESTÁ NA HORA DOS GOVERNANTES POREM EM PRÁTICA MELHORES SALÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO PRA ESSA CLASSE TÃO SOFRIDA QUE É O PROFESSOR????????????

  2. Os especialistas em Educação fazem o mesmo trabalho que todos os que foram beneficiados pela lei. Não será considerado ambiguidade excluir somente estes poucos coitados?

  3. Fui professora por6 anos,terminei supervisão escolar e me enquadrei como supervisora.Em março de 2008 dei entrada na aposentadoria, mas infelizmente a secretaria de educação prendeu a aposentadoria ate a ADI ser julgada.Resultado, tenho 32 anos de contribuição e 50 anos de idade,mas não tenho o direito a aposentadoria especial.Outros funcionários que fazem o mesmo trabalho, mais tem o nome de professor no contra-cheque, está irregular na sua funçaõ, esse vai ter o direito.Isso é um verdadeiro absurdo.

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