DESAPOSENTAÇÃO: Aposentadoria mais vantajosa pela renúncia à aposentadoria anterior exige devolução do que já foi ganho

24/09/2010

A chamada “desaposentação”, ou seja, o ato de renunciar à aposentadoria anterior já concedida e em fruição para obter outra aposentadoria mais vantajosa, com a contagem de novas contribuições posteriores, é possível desde que o segurado devolva aos cofres públicos todos os valores recebidos com base na aposentadoria anterior, objeto da renúncia voluntária.

Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar Incidente de Uniformização movido pela parte autora contra o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina.

Mantendo a sentença de origem, a TR/SC considerou possível a renúncia e a obtenção de benefício mais vantajoso, com a contagem das novas contribuições posteriores, condicionando, contudo, a hipótese à devolução aos cofres públicos de todos os valores anteriormente recebidos em virtude da aposentadoria a que estaria renunciando.

A autora pedia que a renúncia não implicasse na devolução dos valores anteriormente recebidos em decorrência do primeiro benefício. O julgamento foi proferido em sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro.

A relatora da ação, juíza federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, explica que apesar da redação do parágrafo 2º do art.18 da Lei 8.213/91 estabelecer vedações ao aproveitamento do período de contribuição posterior à data do início do benefício de aposentadoria, subsiste a possibilidade de interpretação judicial da aplicação desse dispositivo legal em cada caso em concreto.

A TNU já enfrentou o tema, firmando entendimento no sentido de que para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa ao segurado mediante o aproveitamento de novas contribuições e por renúncia ao primeiro benefício, deverá observar a natureza dos seus efeitos pretéritos, com a reconstituição da situação anterior da condição de contribuinte”, afirma a juíza.

A autora, portanto, teria que devolver os valores recebidos a título de prestações devidas em face do benefício que renunciou. Desta forma, a exigência indicada permitiria o aproveitamento de novas contribuições e “resguardaria o sistema previdenciário, como um todo, e sua própria estabilidade financeira”, salienta o voto.

Processo n° 2006.72.55.006406-8

Fonte: CJF


DEDICAÇÃO EXCLUSIVA SÓ PODE SER EXIGIDA SE PREVISTA NA LEI QUE REGULAMENTA A CARREIRA

16/09/2010

O exercício de cargo público na área da saúde não impede o desempenho de atividade particular. A vedação imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA a um profissional ocupante do cargo de Médico foi afastada em sede liminar em decisão de magistrado da 6ª Vara Federal do Distrito Federal. (…)

A controvérsia teve início porque a ANVISA utilizou-se da Lei nº 10.871/2004 (quadro de pessoal efetivo), que trata especificamente dos cargos de Especialista, Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária e Analista e Técnico Administrativo e determina a dedicação exclusiva aplicando-a ao servidor que não pertence a essas carreiras.

No caso, o autor era ocupante do cargo de Médico do Ministério da Saúde e foi redistribuído para a ANVISA – o que faz com que seja regido pela Lei nº 10.882/2004, que não restringe o exercício de outra atividade e trata dos servidores do antigo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645/70.

Quanto ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, este se refere apenas à impossibilidade de participação do servidor em gerência ou administração de sociedade privada e ao exercício de atividades incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de trabalho.

– É evidente que, sem se tratando de restrição ao exercício de direitos, é necessária a existência de lei que a estabeleça de maneira inequívoca, não podendo esta contrariar a norma constitucional – afirma o juiz.

Fonte: Wagner Advogados Associados


Salário mínimo e servidores públicos ficam sem reajuste real na proposta orçamentária

02/09/2010

A proposta orçamentária encaminhada ontem ao Congresso Nacional pelo ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, não prevê aumento real para o salário mínimo em 2011 nem correção geral para os salários dos funcionários públicos federais. O valor do salário mínimo fixado na proposta é de R$ 538,15, que entrará em vigor no dia primeiro de janeiro do próximo ano. Mas Paulo Bernardo acredita que, no Congresso, o valor será "arredondado" para R$ 540.

Fonte: Valor Econômico


Novos dirigentes do STJ tomam posse nesta sexta, 3 de setembro de 2010.

02/09/2010

Tomam posse nos cargos de presidente e vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, nesta sexta-feira, 3 de setembro de 2010 os seguintes Ministros:

Ari Pargendler, 66 anos, é gaúcho, foi professor na Federal do Rio Grande do Sul e, como magistrado de carreira, compunha o TRF 4ª Região até sua indicação para o STJ em 1995.

Felix Fischer, 63 anos, é natural de Hamburgo, na Alemanha, mas muito jovem fixou residência no Rio de Janeiro, graduando-se pela UERJ. Ingressou no Ministério Público do Paraná em 1974 e foi professor de Direito Penal da UFPR. Ingressou no STJ por volta de 2000.

Apenas para registro, a presidência que se encerra é ocupada pelo Ministro César Asfor Rocha, cearense, professor da Federal do Ceará e indicado pela OAB.