Entre a corporação e os ideais

22/09/2011

De um lado, a professora de Direito Constitucional da PUC-MG, Cármen Lúcia Antunes Rocha, legítima representante da geração de juristas, formados na década da abertura, que procura adequar a interpretação do direito aos princípios da Constituição de 1988.

Por outro lado, a Procuradora do Estado de Minas Gerais, ex-Advogada Geral, Cármen Lúcia Antunes Rocha, servidora que sempre deixava clara sua posição de defesa da Administração do Estado.

A algum tempo professora e procuradora carregam juntas o fardo da decisão. Desde que assumiu uma cadeira no STF, os que acompanham a jurisprudência daquele órgão procuram, em seus votos, vestígios de ambas.

Agora Cármen Lúcia é relatora de um processo em que o SINDUTE-MG pede a declaração do direito de continuar sua greve em busca da correta aplicação do piso nacional profissional. O Governo do Estado admite pagar o piso para quem estiver abaixo do mínimo, e não sobre toda a tabela. O impasse dura mais de 100 dias.

Os olhos de Minas fitam agora a sua filha, a professora, a procuradora, a mulher, para saber como ela compatibilizará os princípios jurídicos, os interesses políticos e a promessa constitucional de um salário justo para os profissionais da educação básica.

Abaixo a transcrição da notícia veiculada pela Assessoria de Imprensa do STF:

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SINDICATO PEDE LIMINAR PARA MANTER GREVE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM MG

O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sindute-MG) requer no Supremo Tribunal Federal (STF) liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-MG) que interrompeu a greve dos servidores da educação básica, que já dura há mais de 100 dias. Em ação proposta pelo Ministério Público mineiro no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), o órgão obteve tutela antecipada para suspender o movimento e determinar o retorno imediato dos profissionais a suas atividades, decisão esta que o sindicato considera ferir o direito de greve dos servidores.

O pedido feito ao STF, por meio de Reclamação (RCL 12629), será analisado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. No processo, o sindicato argumenta que a decisão do TJ-MG contraria a Constituição e decisões do STF, pois “veda o exercício do direito de greve como instrumento legítimo de pressão do Estado Democrático de Direito”, além de pender em favor do Poder Executivo e negar proteção judicial ao hipossuficiente.

De acordo com os autos, a decisão do TJ-MG se baseou nos argumentos da não garantia de prestação dos serviços mínimos por parte do movimento grevista dos professores e o fato da extensa duração da greve colocar em risco o ano letivo. O Sindute-MG rebate alegando que os profissionais, apesar da paralisação, mantêm mais de 80% dos serviços em funcionamento, o que está acima do patamar exigido pelo Superior Tribunal de Justiça (60%) para que não se obstaculize o direito de greve, em outro caso similar analisado por aquela corte superior.

A instituição alega ainda abuso de poder por parte do estado em relação à categoria. Segundo o Sindute-MG, a administração descumpre a Lei 11.738/08, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Magistério, já que em Minas Gerais o piso pago aos professores e demais servidores da educação é de R$ 369. Além disso, o sindicato acusa o Poder Público de haver cometido uma série de atos arbitrário e ilegais no decorrer da greve, como o corte do ponto dos grevistas e a contratação de professores para substituir os manifestantes e forçar o retorno ao trabalho. Tal convocação, segundo o impetrante, viola o artigo 7º da Lei 7.783/89, que veda a substituição de profissionais durante o movimento grevista.

Na Reclamação, o Sindute-MG também afirma que o Judiciário Estadual foi omisso ao indeferir o pedido do sindicato por uma audiência de conciliação com o Estado, quando a greve só contava com 27 dias. O requerimento foi negado pelo TJ-MG sob o argumento de que não havia urgência, conforme consta nos autos.

No mérito, o sindicato pede ao STF que a decisão do TJ-MG de suspender o movimento grevista seja declarada nula. Solicita, ainda, que o Supremo determine à corte mineira que agende imediatamente audiência de conciliação entre as partes envolvidas no litígio, antes de proferir decisão na ação lá em trâmite.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF (MC/CG)


STF: ANULAÇÃO DE VANTAGEM SEM DIREITO DE DEFESA É ILEGAL

22/09/2011

O caso

A servidora ingressou no serviço público em 1994, quando pediu e teve averbado tempo de serviço cumprido anteriormente na iniciativa privada. Na oportunidade, foram-lhe deferidos quatro quinquênios. Entretanto, cerca de três anos depois, ela recebeu comunicado dando conta de que teria percebido indevidamente valores referentes a quinquênios irregularmente concedidos e que o benefício seria retirado de seu prontuário e, o montante pago a maior, debitado de seus vencimentos mensais.

Inconformada, a servidora ingressou em juízo e obteve a reversão do ato, decisão esta confirmada pelo TJ-MG. Contra tal decisão, o governo mineiro recorreu ao STF.

Retirada de parcela salarial sem o devido processo legal é nula

Na sessão desta quarta-feira (21), por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou ilegal a anulação, pelo governo mineiro, de parcela integrante da remuneração de uma servidora, sem que lhe fosse dado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594269 teve início na sessão de 31 de agosto, com os votos do relator do caso, ministros Dias Toffoli, e do ministro Luiz Fux. Na ocasião, ambos se manifestaram pelo desprovimento do recurso, ajuizado na Corte pelo Estado de Minas Gerais.

Em seu voto, o relator explicou que o governo mineiro tomou sua decisão com base na Súmula 473 do STF, editada em 1969, ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967. Esta súmula, revelou o ministro, admitia a possibilidade de a Administração “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Mas esse entendimento não foi recepcionado pela Constituição de 1988, observou o ministro Dias Toffoli.

Isso porque, conforme o ministro, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 é claro ao garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive em processos administrativos, e que o inciso LIV do mesmo artigo estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

Ele lembrou, nesse contexto, que não estava em julgamento o mérito do desconto salarial pretendido pelo governo mineiro, mas sim o direito ao contraditório e à ampla defesa da servidora. Segundo ele, o julgamento em curso no STF não exclui a possibilidade de o governo de Minas Gerais renovar um processo de revisão dos vencimentos da servidora, porém dentro dos pressupostos legais.

Voto-vista

A ministra Cármen Lúcia disse concordar com o relator. Para ela, não se pode atingir o patrimônio jurídico de uma pessoa sem que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso em debate, apontou ela, é incontroversa a inobservância dessa garantia constitucional.

Ela também afirmou concordar com o relator no ponto em que ele assentou que o poder de autotutela é um instrumento que a administração tem para verificar a legalidade de seus provimentos. Entretanto, disse a ministra, não se pratica a autotutela sem limites. Nesse ponto, Cármen Lúcia lembrou que, atualmente, não se considera autotutela um poder, mas um dever.

A ministra Cármen Lúcia considerou que sempre que um ato administrativo puder afetar o patrimônio de alguém deve ser garantido ao interessado o exercício da ampla defesa. "Há a necessidade de se formalizar processo administrativo, com respeito ao devido processo legal, até para se evitar arbitrariedades", repetiu a ministra.

"Não tenho dúvida quanto ao acerto da decisão recorrida", disse a ministra ao também votar contra o recurso do Estado de Minas Gerais. Todos os ministros presentes à sessão se manifestaram pelo desprovimento do recurso.

Súmula 473

Ao final de seu voto, a ministra Cármen Lúcia propôs à Corte que se estude uma alteração no enunciado da Súmula 473 da Corte, para fazer constar que a administração pode anular seus atos, desde que garantido, em todos os casos, o devido processo legal administrativo. Para a ministra, tendo em vista a repercussão geral reconhecida na matéria e com a alteração proposta, a súmula poderia obter o efeito vinculante.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF (MB/CG)


Análise do Projeto de Lei 2.355, de 2011. Sistemática de retribuição pecuniária e carreira da educação em geral.

20/09/2011

O parecer disponibilizado abaixo aborda as alterações, a serem introduzidas em caso de aprovação do Projeto de Lei 2.355, de 2011, na sistemática de retribuição pecuniária e na carreira dos profissionais da educação em geral.

Atenção, este parecer não contempla os dispositivos que tratam dos cargos em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Secretário Escolar. A situação de tais profissionais será abordado em outro parecer que será divulgado na próxima semana.

Este Blog também é um fórum de debates. Esteja à vontade para criticar, sugerir e questionar quaisquer temas.

PARECER CeR 07 – Analisa PL 2.355 de 2011


O crochê das aposentadas pelo pagamento justo dos precatórios

12/09/2011

A metáfora diz muito: fazer crochê na nas escadarias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em protesto contra o atraso no pagamento dos precatórios. Esta foi a forma que um grupo de senhoras escolheu para tornar pública sua indignação.

A justificativa dos devedores, entre eles o Governo do Estado e a Prefeitura de Belo Horizonte é a mesma: falta de recursos. Mas tais valores são previstos em orçamento todos os anos. Acontece que manobras orçamentárias, de legalidade duvidosa, viabilizam o não pagamento dessas dívidas.

Como as autoridades não tomam providências, pessoas que tiveram suas casas desapropriadas, servidores públicos que tiveram sua remuneração ilegalmente cortada e, ainda, pensionistas cujos benefícios não foram pagos ficam sempre em segundo plano.

Tal situação é contraditória com o tratamento conferido pelo Governo a outros credores. Aqueles que compram títulos da dívida (principalmente os Bancos), nunca deixam de receber em dia. Mas essas são dívidas expedidas por agentes administrativos. E as dívidas reconhecidas pelo Poder Judiciário? Não deveriam ser mais importantes? Por qual razão são sempre proteladas?

É para denunciar e buscar uma solução para esta situação que, a partir desse mês, em toda terceira sexta-feira do mês, um grupo de credoras de precatórios irá se reunir nas escadarias do Tribunal de Justiça para fazer crochê. Continuam esperando, mas agora à vista da sociedade.

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Evento: O crochê das aposentadas pelo pagamento justo dos precatórios

Quando: Sexta-feira, 16 de setembro, às 10hs, na frente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. AvAfonso Pena, 1420 – Centro – Belo Horizonte – MG.

Contato: Marly Moysés, telefone (31) 8587-1896 / e-mail: marlymoyses@gmail.com


Íntegra do Projeto de Lei que dispõe sobre alterações na legislação do subsídio e remuneração das carreiras da educação do Estado de Minas Gerais

08/09/2011

Confiantes na capacidade de cada profissional formar sua própria opinião, disponibilizamos a íntegra do  Projeto de lei nº 2.355, de 2011 – Altera a legislação sobre subsídio e remuneração dos profissionais da Educação.

A versão está formatada para facilitar a leitura. Recomendo que a leitura seja feita tendo à mão a legislação citada no Projeto de Lei. Uma boa parte dela está em nosso trabalho anterior: o Decálogo do Subsídio.

Não nos propomos a dar palpite no direito alheio. Quando temos de dizer alguma coisa, estudamos e elaboramos um parecer. Assim, como até o presente momento apenas o “material de propaganda” do Estado de Minas Gerais havia chegado às nossas mãos, ficamos sem poder nos manifestar.

Agora, com o texto legislativo em mãos, a intenção é divulgar nosso estudo até o início da próxima semana.


Estudo do IPEA põe abaixo três mitos neoliberais sobre o serviço público:

08/09/2011

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou nesta quinta-feira, 8 de setembro, o Comunicado do Ipea nº 110 – “Ocupação no Setor Público Brasileiro: tendências recentes e questões em aberto”.

O estudo foi elaborado pelos Técnicos de Planejamento e Pesquisa do referido Instituto: José Celso Pereira Cardoso Junior, Roberto Nogueira, Luciana Acioly e André Calixtre.

Com base em dados do IBGE, do Ministério do Trabalho e Emprego e de orçamentos públicos, o estudo do IPEA avalia, entre outras questões, o crescimento da ocupação pública e a proporção da arrecadação e do PIB gastos com pessoal nas três esferas de governo (municípios, estados e União). O texto do Comunicado aponta ainda algumas tendências sobre nível de educação dos servidores e a presença das mulheres nas vagas do setor.

A partir desse estudo destacamos conclusões científicas que refutam a cantilena neoliberal que somos obrigados a ouvir todos os dias nos veículos de mídia da grande imprensa.

Vamos lá:

1º Mito: “O número de servidores públicos federais vem crescendo descontroladamente.”

Conclusões do IPEA:

a) Existem menos servidores públicos federais hoje (2011) do que em 1992.

b) O maior número de contratações no setor público ocorreu nos Municípios.

2º Mito: “A maioria das admissões é política.”

Conclusão do IPEA: O número de servidores federais admitidos por concurso entre 2003 e 2010 não tem precedentes.

3º Mito: “A máquina pública está inchando e sufocando a economia.”

Conclusões do IPEA:

a) O setor privado aumentou em 58,6% as vagas entre 2003 e 2010 enquanto a Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal) ampliou em 30,2% as vagas no mesmo período.

b) As despesas com pessoal ativo e inativo das três esferas mantêm-se estável em relação às receitas tributárias e em relação ao PIB.

c) A massa salarial do setor público se mantém estável em relação ao setor privado.


Gravíssima denúncia veiculada pela TV Alterosa põe em questão liberdades constitucionais no Estado de Minas Gerais

07/09/2011

Se você não assistiu, antes de mais nada abra o link abaixo e assista a reportagem veiculada pela TV Alterosa nesta terça-feira, 6 de setembro.

(Jornal da Alterosa 2ª Edição) Exclusivo: professores em greve denunciam repressão policial

Desnecessário dizer que não se trata de reportagem de um jornal “petista“. A TV Alterosa é do grupo Diário Associados (leia-se: Estado de Minas). Ou seja, é aquele grupo de mídia mais afinado politicamente com o governo Aécio-Anastasia.

Não nos propomos a alardear conclusões precipitadas em relação à gravíssima denúncia veiculada. Mas a liberdade, essa bandeira da qual nos orgulhamos tanto enquanto mineiros, não pode sofrer tamanho desacato sem que apuração alguma seja conduzida até o pleno esclarecimento dos fatos, circunstâncias e responsabilidades.

Não podemos nos conformar que o aparato do Estado seja utilizado para a repressão ideológica de movimentos sociais protegidos pela Constituição.

O Estado é enorme. Assim, não é de se afastar a hipótese (quero crer) de que o fato descrito na reportagem tenha sido uma iniciativa isolada de algum “aloprado tucano”, desesperado para se promover perante o Governador.

Por outro lado, se não for assegurado à sociedade civil plena liberdade de investigação quanto ao ocorrido, aí sim essa mácula poderá ser atribuída aos maiores mandatários do poder. E, de resto, talvez tenhamos de colocar nossas barbas de molho. O próximo pode ser qualquer um de nós.

 

 

Primeiro, os nazistas vieram buscar os comunistas, mas, como eu não era comunista, eu me calei. Depois, vieram buscar os judeus, mas, como eu não era judeu, eu não protestei. Então, vieram buscar os sindicalistas, mas, como eu não era sindicalista, eu me calei. Então, eles vieram buscar os católicos e, como eu era protestante, eu me calei. Então, quando vieram me buscar… Já não restava ninguém para protestar. (Martin Niemoller, 1892-1984).


Comissão de Precatórios da OAB-MG se fez presente no programa “Chamada Geral” na Rádio Itatiaia

01/09/2011

Com a finalidade de divulgar o evento da próxima segunda-feira “A quitação dos precatórios e o princípio da dignidade da pessoa humana” a Comissão de Precatórios da OAB-MG se fez presente no programa “Chamada Geral” na Rádio Itatiaia.

Este blogueiro, Leonardo Carneiro, vice-presidente da Comissão, e a advogada Viviany Martins foram entrevistados pelo jornalista Eduardo Costa. A conversa teve um viés informal e, além de destacar os conceitos centrais do assunto, também serviu para discutir as injustiças relacionadas ao não pagamento, pelos governos, das dívidas decorrentes de decisões judiciais.

Clique no link abaixo para ouvir a entrevista:

 

Viviany Martins - Eduardo Costa - Leonardo Carneiro - Comissão de Precatórios no "Chamada Geral"


STF a caminho de confirmar, definitivamente, que Estado não pode realizar descontos em contracheque sem prévio direito de defesa

01/09/2011

A Assessoria de Imprensa do STF destacou nesta quarta (31/08/2011) que o Tribunal caminha no sentido de negar, com repercussão geral, um recurso do governo do Estado de Minas Gerais contra decisão TJMG que julgou ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de uma servidora, sem que lhe fosse dado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O relator do processo, ministro José Antonio Dias Toffoli, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado, neste voto, pelo ministro Luiz Fux. Pediu vista a ex-Procuradora Geral do Estado de Minas Gerais, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que não assiste razão ao governo mineiro, que tomou sua decisão ainda com base na Súmula 473/1969 do STF, editada ainda sob a égide da Constituição Federal (CF) de 1967. Esta súmula admitia a possibilidade de a Administração “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Entretanto, segundo ele, este entendimento não foi recepcionado pela CF de 1988, cujo artigo 5º, LV, garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo em qualquer ato administrativo que afete o os interesses da pessoa envolvida. Essa nova concepção é também confirmada pela doutrina, segundo o ministro, que citou os juristas Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello.

 

O caso

A servidora ingressou no serviço público em 1994, quando pediu e teve averbado tempo de serviço cumprido anteriormente na iniciativa privada. Na oportunidade, foram-lhe deferidos quatro quinquênios. Entretanto, cerca de três anos depois, ela recebeu comunicado dando conta de que teria percebido indevidamente valores referentes a quinquênios irregularmente concedidos e que o benefício seria retirado de seu prontuário e, o montante pago a maior, debitado de seus vencimentos mensais.

Inconformada, a servidora ingressou em juízo e obteve a reversão do ato, decisão esta confirmada pelo TJ-MG. Contra tal decisão, o governo mineiro recorreu ao STF (RE 594296).

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli considerou que o artigo 5º, inciso LV, da CF é claro ao garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa e que o inciso LIV do mesmo artigo estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Lembrou, neste contexto, que está em jogo não só o valor do salário da servidora como também o cálculo de sua futura aposentadoria, além da devolução de valores supostamente pagos a maior, indevidamente.

Ele lembrou, nesse contexto, que não está em julgamento o mérito do desconto salarial pretendido pelo governo mineiro, mas sim o direito ao contraditório e à ampla defesa da servidora. Segundo ele, o julgamento em curso no STF não exclui a possibilidade de o governo de Minas Gerais renovar um processo de revisão dos vencimentos da servidora, porém dentro dos pressupostos legais.