Estabilidade de servidora pública comissionada grávida – II

30/04/2010

Servidora pública que perdeu cargo em comissão por estar grávida recorre ao Supremo

Penalizada com a perda de função comissionada porque estava grávida, uma servidora pública do Estado de Sergipe tenta na Justiça receber indenização referente aos meses finais da gestação e ao período em que deveria estar de licença-maternidade na função antes exercida. Ela recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de uma Ação Cautelar (AC 2600), em busca do reconhecimento de seu direito à indenização. A ação está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

A servidora T.L.S.P. obteve no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) um mandado de segurança que lhe garantia o recebimento da indenização. Ela questionou o ato governamental que a exonerou do cargo. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que ela poderia sim ser exonerada do cargo em comissão, mesmo estando grávida. Entretanto, o TJ-SE decidiu que o estado deve pagar a indenização correspondente ao período restante da gravidez e da licença-maternidade.

Mas o governo estadual recorreu contra o pagamento da indenização por meio de um recurso extraordinário pedindo a suspensão do mandado de segurança. Por outro lado, a servidora pública solicitou administrativamente o imediato cumprimento de decisão judicial e o consequente pagamento da indenização. Após 45 dias sem o devido pagamento, a relatora do caso no Tribunal estadual fixou multa diária pelo descumprimento da ordem.

O governo de Sergipe tentou reverter a situação no STF e ajuizou uma Suspensão de Segurança (SS 4165) questionando o pagamento da indenização e a multa imposta pela Justiça Estadual. A ação foi analisada pelo ministro Cezar Peluso, então vice-presidente, que negou seguimento ao pedido e determinou seu arquivamento.

Na avaliação do ministro, a ação estava sendo usada como um recurso meramente protelatório, sem a devida comprovação de que o pagamento acarretaria em lesão aos cofres públicos. Irresignado com o arquivamento do pedido de suspensão de segurança no STF, o governo de Sergipe depositou judicialmente o valor da indenização, mas voltou a questionar o pagamento na Justiça.

Desta vez ajuizou uma ação cautelar no TJ-SE para que o recurso extraordinário apresentado anteriormente naquela Corte pudesse suspender o pagamento da indenização até que o Supremo decida o caso. O pedido do governo sergipano foi aceito pelo presidente do TJ-SE e o pagamento foi bloqueado. Esta decisão (do TJ-SE) fez com que o caso voltasse novamente ao Supremo.

A servidora pública, inconformada, ajuizou no STF a presente Ação Cautelar, em que pede o desbloqueio dos valores, depositados em juízo, referentes à indenização.

Alega que a jurisprudência do STF impede que se atribua efeito suspensivo a recurso extraordinário que conteste decisão de mérito em mandado de segurança. Isso porque ela obteve mandado de segurança lhe garantindo a indenização e o governo de Sergipe conseguiu suspender o pagamento por meio de um recurso extraordinário. Agora, caberá ao ministro Gilmar Mendes decidir sobre o pedido da servidora pública.

Da Assessoria de Imprensa do STF


STJ: Sindicato sem registro nenhum no MTE (nem provisório) não faz jus ao repasse da contribuição sindical

29/04/2010

SINDICATO. REGISTRO. MTE.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por sindicato dos trabalhadores em atividades, policiamento e fiscalização de trânsito de empresas e autarquias contra ato supostamente ilegal de secretário de estado que suspendeu o repasse mensal da contribuição facultativa descontada do salário de seus filiados, em razão de o impetrante não estar registrado no Ministério de Trabalho e Emprego (MTE).

O TJ denegou a ordem; daí o RMS.

Ressalta o Min. Relator que, conforme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, o sindicato impetrante não pode receber as contribuições facultativas descontadas de seus filiados enquanto não for registrado, ainda que provisoriamente, no MTE, pois não se sabe se ele é o único sindicato a representar a categoria.

Esse registro visa preservar o princípio da unicidade sindical, que não será observado se as entidades sindicais se registrarem somente nos cartórios civis de pessoa jurídica. Ademais, sem registro do sindicato no MTE, ele não pode ingressar em juízo na defesa de seus filiados.

Diante do exposto, a Turma não proveu o recurso. (…)

DJ 15/9/2003. RMS 31.070-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/4/2010.


Para STJ, candidatos aprovados não precisam integrar a lide em anulação judicial do concurso

29/04/2010

NULIDADE. CONCURSO. LITISCONSÓRCIO.

Trata-se de nulidade de concurso para provimento de cargos em prefeitura decretada em ação civil pública (ACP), em razão de comprovada fraude no certame.

Por causa da nulidade, não houve nomeação de qualquer candidato aprovado.

No REsp, a controvérsia suscitada pelo município é quanto à existência de litisconsórcio necessário de todos os aprovados e do órgão municipal ao qual se destinavam as vagas do certame. (…)

Quanto à nulidade por ausência dos aprovados como litisconsortes necessários, também, segundo o Min. Relator, ela não pode prosperar. Isso porque o candidato aprovado, enquanto não houver nomeação, é detentor de mera expectativa de direitos. Assim, não há comunhão de interesses.

Dessa forma, não se verifica a nulidade apontada e, com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. (…)

REsp 968.400-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/4/2010.


TCE/MG: “conversão de férias-prêmio em pecúnia” não é remuneração, é parcela indenizatória

26/04/2010

Reproduzimos abaixo fragmento do informativo de jurisprudência do TCE-MG nº 21.

Para quem não sabe, “férias-prêmio indenizadas” ou “conversão de férias-prêmio em pecúnia” é a parcela em dinheiro a que o servidor público faz jus pela opção de não gozar período de descanso a que teria direito. Até a Emenda 20/98 era possível, em muitos entes federados, a contagem desse tempo em dobro para efeito de aposentadoria. Desde então, não mais, ou goza ou recebe em espécie (indenização). Daí a importância da definição da natureza da parcela.

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“Impossibilidade de Utilização dos 25% da Educação e dos 60% do Fundeb para Pagamento de Férias-Prêmio Indenizadas

Cuida-se de consulta subscrita por Prefeito Municipal indagando a possibilidade de:

1) utilização de parte dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para pagamento de férias-prêmio indenizadas aos profissionais da área da educação e

2) pagamento desse mesmo tipo de benefício aos profissionais do magistério com recursos do Fundeb.

O relator, Cons. Elmo Braz, adotou o parecer do Auditor Gilberto Diniz para responder às indagações.

Inicialmente, a Auditoria lembrou que a disciplina da aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino está contida no art. 212 da CR/88, na Lei Federal 9.394/1996 e no art. 201 da Constituição Mineira.

Acrescentou o Auditor que a aplicação dos recursos do Fundeb está prevista no art. 60 do ADCT da CR/88, na Lei Federal 11.494/07 e no Decreto Federal 6.253/07.

Afirmou não ser possível o pagamento das férias-prêmio indenizadas com os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e com a parcela de 60% dos recursos do Fundeb, tendo em vista que os valores pagos pelo não gozo do benefício não possuem natureza remuneratória.

Nesse sentido, ressaltou que, na hipótese de conversão da licença-prêmio em pecúnia, o agente público receberá montante equivalente aos vencimentos, e não vencimentos propriamente ditos.

Assentou que, conforme previsto na INTC 13/2008, apenas se consideram despesas realizadas com manutenção e desenvolvimento do ensino as referentes à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação.

Asseverou que a referida instrução normativa dispõe também que pelo menos 60% dos recursos do Fundeb devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

O voto foi aprovado à unanimidade.

(Consulta nº 797.154, Rel. Cons. Elmo Braz, 07.04.10)”


STJ cassa liminar que impedia exclusividade do BB em consignados pois estariam ameaçados “apenas, eventuais direitos privados, dos servidores”

22/04/2010

Reproduzimos abaixo o magistral comentário elaborado pela equipe do site jurídico Migalhas, acerca da decisão do STJ que favoreceu a exclusividade do Banco do Brasil em empréstimos consignados.

A decisão comentada nos remete à reflexão sobre o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e, também, sobre a diferenciação entre os interesses públicos primários (atinentes à sociedade) e interesses públicos secundários (atinentes ao aparelho estatal).

Consignando os consignados

No último dia 4 de março, Migalhas 2.338, informamos aos migalheiros um absurdo que se dava na questão dos empréstimos consignados. O Banco do Brasil celebrava contratos com o Executivo nos quais, além da compra do direito de fazer a folha de pagamento (serviço prestado à administração), queria de lambuja a exclusividade para oferecer empréstimo consignado aos servidores (serviço prestado ao funcionário público).

Era, às escâncaras, a venda de bem alheio, uma vez que a administração não podia, e não pode, vender o que não lhe pertence (o direito do servidor fazer empréstimo onde melhor lhe convém). E nem dá para falar em discricionariedade, pois não há nem sequer a permissibilidade. O fato mais alarmante é que isso ocorreu em vários municípios, e até em alguns Estados. No entanto, um a um os contratos foram sendo, neste ponto, liminarmente suspensos pelo Judiciário.

Na cidade brasileira que tem mais servidores, ou seja, com maior apetite financeiro para o banco, SP, o alcaide, para efetivar este item do contrato, chegou a baixar decreto determinando a exclusividade do Banco do Brasil. Por bem, a eficácia do decreto foi rapidamente suspensa pelo TJ/SP . A Corte paulista, ao reconhecer a palpável fumaça do bom direito, certamente lobrigou que, por mais rentável que fosse o contrato ao município, não era razoável impedir o servidor de buscar taxas mais baixas no mercado. Aliás, é o princípio até do capitalismo, de permitir a concorrência. E a propósito, impressionante a pusilanimidade da Secretaria de Direito Econômico que assiste a tudo sem se manifestar.

As coisas iam, assim, se ajustando graças ao Judiciário, que não permitiu esse acintoso abuso, e ao MP, que começou a agir. No entanto, nas vésperas de Tiradentes, o ministro Cesar Asfor Rocha enforcou a razoabilidade e abriu o cadafalso diante dos servidores da prefeitura de SP, suspendendo a liminar concedida pelo TJ paulista, dando ares de legalidade à exclusividade obtida pelo Banco do Brasil. Para o ministro, “a manutenção da vigência e da eficácia jurídica do Decreto n. 51.198, de 22.1.2010, deve ser acolhida, ressaltando-se que a liminar (…) buscou satisfazer, apenas, eventuais direitos privados, dos servidores, sem atentar para eventuais danos à municipalidade, sob qualquer enfoque”.

Trocando em migalhas, o ministro entendeu que o contrato feito entre o município e o banco poderia ser rompido, caso não se efetivasse a famigerada exclusividade dos consignados (e isso causaria um dano financeiro ao município). E mais, que na outra ponta estavam, “apenas, eventuais direitos privados, dos servidores”. A questão é, pois, adverbial. Este “apenas” é o que faz toda a diferença. Quer dizer, então, que a prefeitura pode celebrar o que quiser, desde que o contrato seja vultoso ? E se houver outros direitos sendo suprimidos, serão “apenas” outros direitos…

O locupletar-se tem limites, um deles (nunca imaginamos ter de dizer isso) é a observância da lei. “Apenas” a observância da lei.


STF conclui julgamento da ADI 3106 que trata da “contribuição para o custeio de saúde” (3,2% do IPSEMG)

15/04/2010

Na sessão desta quarta-feira 14, de abril de 2010, o Planário do STF finalmente concluiu o julgamento da ADI 3106 que trata da compulsoriedade do julgamento da contribuição para o custeio de saúde, do IPSEMG (3,2%). O extrato da ata foi o seguinte:

“Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘definidos no art. 79’, contida no artigo 85, caput, da Lei Complementar nº 64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, bem como do vocábulo ‘compulsoriamente’, inserido no § 4º do artigo 85 da LC 64/2002 e no § 5º do artigo 85 na redação dada pela LC 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 14.04.2010.”

Agora vamos aguardar a publicação do Acórdão.


STJ afirma que reexame de critérios de correção de provas de concurso não podem ser revistos judicialmente.

13/04/2010

CONCURSO PÚBLICO. REEXAME. NOTA. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do concurso. Daí que a pretensão do recorrente de revisar a valoração de títulos apresentados em concurso público para ingresso nos serviços notariais e registrais estaduais esbarra naquele óbice intransponível, porque a pontuação que se pretende revisar decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital, fato não revelador de ilegalidade que autorize o controle judicial. Precedentes citados: RMS 27.954-RJ, DJe 19/10/2009; AgRg no RMS 27.808-MG, DJe 11/9/2009; RMS 26.735-MG, DJe 19/6/2008, e RMS 21.617-ES, DJe 16/6/2008. RMS 22.977-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/3/2010.


Será?
E se a banca considerar errada a equação: 2 + 2 = 4 ???
E se a banca considerar correta a afirmativa de que o "coração é o órgão responsável pela filtragem do sangue" ???
Como ficaria o candidato?
Portanto, é evidente que o controle judicial deve ser possível. O problema situa-se na adequada compreensão dos limites da discricionariedade de que dispõe a banca examinadora. E a partir de que situações passa a ser possível o controle judicial.
Afirmar que "o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do concurso" pode conduzir à absurda impossibilidade de revisão das hipóteses acima.

É preciso ter cautela. O bordão "o Edital é a lei do concurso" fez com que o magistral e saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles fosse impropriamente citado na motivação de atos administrativos bizarros.
Assim, o STJ, que em matéria de servidores públicos tem se posicionado com tanta lucidez nos últimos tempos, bem que poderia rever esse perigoso brocardo.


Demora do Legislativo em regulamentar licença de maternidade de 180 dias revela sensibilidade social do Judici ário

07/04/2010

Juiz prorroga licença-maternidade de enfermeira de Belo Horizonte

Ressaltando o princípio do melhor interesse da criança, o juiz Agostinho Gomes de Azevedo, da 5ª vara de Fazenda Pública municipal de BH, concedeu a prorrogação da licença-maternidade para uma enfermeira, servidora de um hospital municipal. Por ser de 1ª instância, cabe recurso da decisão.

Para o juiz, o que preceitua a lei Federal 11.770/08 é suficiente para estabelecer diretrizes para garantir às gestantes o direito de prorrogação do prazo da licença de 120 para 180 dias. "É desnecessária legislação municipal específica com fins de dispor sobre assunto constitucional já cuidado pela Lei Federal", salientou.

A lei instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da CF/88 (clique aqui). A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao programa. A administração pública, direta, indireta e fundacional, é autorizada a instituir programa que garanta a prorrogação da licença para suas servidoras.

Agostinho Gomes considerou que não deveria haver distinção no tratamento de servidores públicos e trabalhadores de todo o país. Para ele, o que importa não é qual cargo a enfermeira possui ou a qual classe pertence, "o que é de suma importância é a sua condição de mãe", concluiu.

O magistrado esclareceu ainda que o prefeito de BH já assinou projeto de lei que aumenta em 60 dias o prazo do benefício. O texto foi encaminhado para votação na Câmara Municipal e a expectativa é de que a medida comece a valer a partir do ano que vem. "A enfermeira e seu filho não podem ser prejudicados pela demora da administração em regulamentar a lei, se for o caso, tanto mais se considerarmos que é fato público e notório que toda criança necessita ser amamentada pelo período mínimo de seis meses", comentou.

Processo : 0024.09.664991-8

Fonte: Migalhas